DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2936929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por UNIMED DO RIO DE JANEIRO - FERERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- 858 e-STJ): DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE - 1.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por UNIMED DO RIO DE JANEIRO - FERERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 858 e-STJ):
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE - 1. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - APELO DA CENTRAL UNIMED FLORIANÓPOLIS - AFASTADA -APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA LEGAL OU CONTRATUAL DOS FÁRMACOS PLEITEADOS - INSUBSISTÊNCIA - PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MIELOMA MÚLTIPLO - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - RECURSO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO.
1. A teoria da aparência visa a proteção da boa-fé e segurança jurídica nas relações entre particulares, especialmente em casos onde há uma expectativa razoável de legitimidade e representação de uma parte perante terceiros.
2. Os medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida são reconhecidos pela sua eficácia no tratamento do mieloma múltiplo, um câncer complexo que afeta as células plasmáticas.
Em suas razões de recurso especial (fls. 897-909 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998; 421 e 422 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial, sustentando, em suma, inexistir obrigatoriedade, com base na legislação e no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, da operadora fornecer cobertura a tratamento com medicamento que não conste no rol taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Contrarrazões às fls. 983-998 e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.000-1.003 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob a aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF; 7 e 83 do STJ.
Daí o agravo (fls. 1.034-1.041 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 1.136-1.147 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da
[trecho intermediário suprimido]
jus à cobertura pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe.
12. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
Logo, não há falar em rol de cobertura no que se refere ao tratamento de câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente.
Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de origem.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento do valor atualizado da causa - incluída aqui a majoração relativa a ambos os recursos interpostos nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.