ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado com regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado com regime inicial fechado.
2. Os agravantes foram condenados por furto qualificado, com penas de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de dias-multa, conforme o art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva.
3. Nas razões do recurso especial, alegam que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 59, caput, III, do Código Penal, ao manter o regime inicial fechado de forma desproporcional. Requerem a fixação do regime aberto ou semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, é desproporcional quando a pena aplicada é inferior a 4 anos e o crime não envolve violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória, considerando a reincidência e os maus antecedentes dos agravantes como justificativas idôneas para a fixação do regime inicial fechado.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise.
7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência de ambos os agentes justificam idoneamente a fixação de regime mais gravoso do que o recomendado pela quantidade de pena imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável e a reincidência justificam a fixação de regime mais gravoso.".
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
a reincidência específica e os maus antecedentes. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise (Súmulas 269 e 83/STJ).
(REsp n. 2.116.929/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
No que tange ao regime de cumprimento de pena, , embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.483.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.