DECISÃO DIEGO FERREIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento… — AREsp AREsp 2936940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO FERREIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa sustenta contrariedade ao art.
- 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação do réu foi lastreada "exclusivamente em elementos informativos da investigação preliminar, sem confirmação em juízo" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO FERREIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0734501-55.2023.8.07.0003.
No recurso especial, a defesa sustenta contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação do réu foi lastreada "exclusivamente em elementos informativos da investigação preliminar, sem confirmação em juízo" (fl. 489). Assevera, ainda, que "as declarações prestadas em sede de ANPP não têm força probatória suficiente para embasar condenação, quando não corroboradas por outros elementos robustos em juízo" (fl. 489).
Ressalta que "a corré Vanessa não confessou expressamente o cometimento do crime de furto, ela apenas responde "sim" ao magistrado, não cita como se deram os fatos, tampouco atribui ou confessa em nome do Apelante" (fl. 491).
Afirma, ainda, que não foi devidamente justificada a imposição de regime mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como estabelecido na sentença condenatória.
A Corte local não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo.
Decido.
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021, grifei).
Na hipótese, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, por entender que a análise do pleito absolutório demandava revolvimento de provas e que não foram indicados os dispositivos supostamente violados em relação ao pretendido abrandamento do regime de cumprimento de pena e substituição por medidas restritivas de direitos.
No agravo interposto, embora a defesa questione a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à espécie, deixa de combater, de maneira concreta, a apontada deficiência de motivação do recurso, uma vez que não demonstra haver indicado, em suas razões, quais seriam os dispositivos legais desrespeitados pelo acórdão recorrido.
Portanto, a parte não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.