ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2936940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na Súmulas n. 7 STJ e 284 do STF .
3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa não impugnou, de modo específico, os referidos óbices processuais, como delineado no voto.
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
DIEGO FERREIRA agrava de decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
No regimental, a defesa afirma que as razões de inadmissão do recurso especial foram devidamente refutadas no agravo interposto, motivo pelo qual considera equivocada a aplicação do óbice sumular já mencionado. Aduz que o exame do pleito absolutório prescinde do revolvimento de provas.
Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que conheça e dê provimento ao recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na Súmulas n. 7 STJ e 284 do STF .
3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa não impugnou, de modo específico, os referidos óbices processuais, como delineado no voto.
4. Agravo não provido.
VOTO
A despeito das ponderações defensivas, não vejo como alterar a decisão para conhecer do agravo em recurso especial.
Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
Na hipótese, a Corte estadual inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes motivos: a) quanto à pretendida absolvição por insuficiência de provas - Súmula n. 7 do STJ; b) em relação ao pleito de fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Súmula n. 284 do STF.
Todavia, como já sinalizado na decisão combatida, tais fundamentos não foram impugnados, de modo específico, no agravo em recurso especial.
Com efeito, embora a defesa questione a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à espécie, deixa de combater, de maneira concreta, a apontada deficiência de motivação do recurso, uma vez que não demonstra haver indicado, em suas razões, quais seriam os dispositivos legais desrespeitados pelo acórdão recorrido no que atine à dosimetria da pena.
Logo, está correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ à espécie.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.