DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2936945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O recorrente sustenta a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, alegando que este foi realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3475, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 888-889):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS COMPLEMENTARES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recorrente sustenta a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, alegando que este foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e sem amparo em outras provas.
3. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, mensagens de celular, vestígios materiais e confissões de coautores, que corroboraram a autoria delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é complementado por outros elementos probatórios.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não pode ser utilizado como fundamento único para condenação, mas pode ser complementado por outros elementos probatórios que apontem a autoria delitiva.
6. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas complementares, como depoimentos testemunhais, mensagens de celular, vestígios materiais e confissões de coautores, que corroboraram a autoria do delito.
7. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, porque foram ignoradas importantes alegações formuladas nas razões recursais. Invoca o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
Sustenta que a oportunidade de debater teses de mérito foi suprimida da parte recorrente.
Enfatiza que os critérios mínimos legalmente exigidos para a validade do reconhecimento de pessoas não foram observados, que a prova foi obtida a partir de uma
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.