ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O recorrente sustenta a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, alegando que este foi realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3475, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Provas complementares. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recorrente sustenta a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, alegando que este foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e sem amparo em outras provas.
3. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, mensagens de celular, vestígios materiais e confissões de coautores, que corroboraram a autoria delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é complementado por outros elementos probatórios.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não pode ser utilizado como fundamento único para condenação, mas pode ser complementado por outros elementos probatórios que apontem a autoria delitiva.
6. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas complementares, como depoimentos testemunhais, mensagens de celular, vestígios materiais e confissões de coautores, que corroboraram a autoria do delito.
7. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não pode servir como fundamento único para condenação, mas pode ser complementado por outros elementos probatórios que apontem a autoria delitiva.
2. A análise de provas complementares que corroboram a autoria delitiva não pode ser revista em recurso especial, em razão da vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
como fuga.
Fato é que diálogos extraídos do aparelho celular da coautora Bruna, somados a imagens captadas por câmeras de segurança do condomínio e confissão dos coautores, em outra ação penal, são suficientes para provar a participação do réu no crime de roubo.
Não há dúvida, portanto, acerca da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ, para eventual revisão da condenação, que foi proferida com lastro nos elementos probatórios existentes nos autos, em especial, no fato de que foi devidamente analisada a autoria e materialidade de todos os delitos, não havendo que se falar em condenação baseada exclusivamente no reconhecimento contestado.
Assim, não tendo sido agregado novos argumentos pelo agravante, que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.