DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO RAFHAEL VELOSO ao acórdão de minha relato… — AREsp AREsp 2936950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO RAFHAEL VELOSO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 360): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO RAFHAEL VELOSO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 360):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Nas razões recursais, pleiteia, em suma, que o v. acórdão seja integrado e sanadas as omissões evidenciadas, com pronunciamento expresso deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca de: o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial; a análise das teses de violação de lei federal, especialmente quanto à correta interpretação do art. 306 do CTB, à dosimetria da pena e à fixação do regime inicial; o pedido de concessão da justiça gratuita, expressamente formulado , sendo, portanto, atribuído efeitos infringentes ao embargos de declaração, om o consequente prosseguimento da análise do recurso especial (fl. 374).
Requer, ainda, alternativamente, sejam supridas as omissões e esclarecidos os fundamentos adotados, de modo a permitir a adequada compreensão do acórdão e viabilizar eventual interposição de recurso extraordinário, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) (fl. 375).
É o relatório.
Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2 dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.
Nesse diapasão, o presente recurso integrativo é intempestivo.
Isso porque o aresto atacado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em 26/9/2025; tendo sido considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 29/9/2025 (fl. 386). Ocorre que a oposição dos presentes embargos de declaração se deu tão somente em 3/10/2025 (fl. 370), ocasião na qual já havia transcorrido integralmente o mencionado prazo previsto pela legislação de regência.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.164.378/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/6/2023; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.309.783/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/6/2023.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE.
1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2 dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.
2. In casu, evidente a intempestividade, porque o acórdão embargado foi publicado em 29/9/2025, mas os embargos de declaração foram opostos apenas em 3/10/2025, quando já havia transcorrido integralmente o mencionado prazo previsto pela legislação de regência.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.