DECISÃO PAULO SÉRGIO GUIMARÃES JUNIOR agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interpos… — AREsp AREsp 2936963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO SÉRGIO GUIMARÃES JUNIOR agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa sustenta violação dos arts.
- 59 do Código Penal, 386, VII, 158-A e seguintes, 564, do Código de Processo Penal, 33, §4º e 42 da Lei 11.343/2006, e a Resolução 217/2016, por entender que houve quebra da cadeia de custódia, que o conjunto probatório permite a absolvição do acusado e que a pena foi indevidamente acerbada na primeira fase da dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO SÉRGIO GUIMARÃES JUNIOR agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501130-31.2024.8.26.0544.
No recurso especial, a defesa sustenta violação dos arts. 59 do Código Penal, 386, VII, 158-A e seguintes, 564, do Código de Processo Penal, 33, §4º e 42 da Lei 11.343/2006, e a Resolução 217/2016, por entender que houve quebra da cadeia de custódia, que o conjunto probatório permite a absolvição do acusado e que a pena foi indevidamente acerbada na primeira fase da dosimetria.
A Corte local inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Parquet Federal aviou parecer pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
Na espécie, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na impugnação de dispositivo regulamentar, na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, bem como na incidência da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa salientou, no que tange ao último fundamento, cingiu-se a sustentar que o recurso especial pretende apenas a revaloração de provas.
Portanto, forçoso constatar que, nas razões do agravo, a defesa, ao deixar de apontar qual o substrato fático incontroverso do acórdão permitiria revaloração, não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o provimento do pedido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.
3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.
4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À visto do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.