DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAKEULLE PACHECO BELTRÃO contra decisão monocrática do Vice-… — AREsp AREsp 2936989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAKEULLE PACHECO BELTRÃO contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 545 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deu parcial provimento ao recurso, apenas para decotar o valor fixado a título de danos morais coletivos, mantendo os demais termos da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 9859, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAKEULLE PACHECO BELTRÃO contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 333-339).
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 545 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deu parcial provimento ao recurso, apenas para decotar o valor fixado a título de danos morais coletivos, mantendo os demais termos da condenação.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao inadmitir o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, argumentando que a controvérsia transcende o reexame de provas, envolvendo violação de dispositivos legais e constitucionais, especialmente no que tange à legalidade da busca pessoal e à valoração de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena (e-STJ fls. 347-372).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, 156, 157, caput e §1º, 240, §2º, 244 e 386, III, todos do Código de Processo Penal; art. 5º, XI, da Constituição Federal; art. 11, §2º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Alega-se que a busca pessoal realizada foi ilegal, contaminando as provas subsequentes, e que a condenação foi baseada em elementos probatórios frágeis. Subsidiariamente, pleiteia-se o afastamento da valoração de maus antecedentes, com base no princípio do direito ao esquecimento, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação pela agravante da reincidência. Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal, com a consequente absolvição do recorrente, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, afastando-se os maus antecedentes e aplicando-se a atenuante da confissão espontânea (e-STJ fls. 269-296).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 382-388).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do agravo, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 426-435):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO.
1. Não há nulidade na busca pessoal
[trecho intermediário suprimido]
do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" .
Da leitura do acórdão impugnado, observo que, embora o paciente tenha apresentado uma versão para os fatos, essa confissão parcial não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, o qual se valeu de outros meios de prova.
Dessa forma, não há falar em aplicação da referida atenuante.
2. Por fim, considerando o quantum de pena aplicado, superior a 4 anos, e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se correta a fixação do regime inicial fechado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 682.432/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.