DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão… — AREsp AREsp 2936990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- AVERBAÇÃO DE DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO QUE SOMADOS ULTRAPASSAM TRINTA MIL REAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. AVERBAÇÃO DE DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO QUE SOMADOS ULTRAPASSAM TRINTA MIL REAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM RS 10.000,00. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FRAUDE REALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO EM VALOR ELEVADO. DESCONTOS AVERBADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCLÁRIO QUE COMPROMETIAM MAIS DE RS 800,00 POR MÊS. RAZOABILIDADE DO VALOR. ATENDIMENTO AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 422 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecer que não há configuração de dano moral, tendo em vista a incontroversa boa-fé da Recorrente na formalização da contratação, bem como no seu cancelamento e estorno dos valores tão logo teve ciência das objeções da Recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
47. As questões controvertidas a serem discutidas através do presente recurso no que tange a alegada violação ao artigo 422 do Código Civil são:
(i) Estabelecer a possibilidade de configuração do dano moral em um caso em que fora demonstrado/comprovado nos autos a incontroversa boa-fé da Recorrente na formalização da contratação, visto ter se valido de todas as cautelas necessárias para formalização da contratação.
48. Por essa razão, entente a Recorrente que houve flagrante violação ao disposto no artigo 422 do Código Civil ao condenar/manter a condenação em danos morais, visto ser incontroverso nos autos que a Recorrente agiu com a mais estrita boa-fé no tocante a contratação firmada com a Recorrida.
..
50. Vejam Excelências, tendo a Recorrente agido com boa-fé ao firmar as contratações e, principalmente, ao proceder com o seu cancelamento e estorno dos valores tão logo teve ciência das objeções da Recorrida, evidente que a condenação em danos morais, por certo, viola o contido no disposto no artigo 422 do Código Civil (fls. 556-557).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.