DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRISCILA OLIVEIRA CARDOZO FLOR contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2936997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRISCILA OLIVEIRA CARDOZO FLOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA ANULADA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PRISCILA OLIVEIRA CARDOZO FLOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 249):
COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMIDAÇÃO DA AUTORA PARA SER TESTEMUNHA EM PROCESSO ENVOLVENDO EMPREGADORA SOBRE FATOS QUE OCORRERAM QUANDO TINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONTROVÉRSIA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO PELO ARTIGO 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA ANULADA - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega:
Em que pese o entendimento do TJSP de que a presente ação deva tramitar na esfera trabalhista, há de se observar que é nítido que a ação realmente é de cunho cível, sendo portanto, desnecessário delongas em argumentação para respeito ao tempo dos Ínclitos Julgadores desse Superior Tribunal.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 277-284).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 285-286), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 298-302).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: alegação de violação a normas constitucionais e o óbice da Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar o prequestionamento da matéria, a demonstração da violação à lei federal e a demonstração do dissídio jurisprudencial. (fls. 289-295)
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a
[trecho intermediário suprimido]
de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12%, sobre o valor da condenação , observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.