DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EUGENIO CORONATTO JUNIOR e OUTROS à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2937012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EUGENIO CORONATTO JUNIOR e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts.
- 50 e 1.032, ambos do Código Civil, no que concerne ao descabimento da desconsideração da personalidade jurídica de entidade que não incorreu em abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, devendo-se considerar que o encerramento das atividades no endereço onde funcionava ocorreu em razão de despejo.
- Argumenta: Resta evidenciada a afronta ao artigo 50 do Código Civil Brasileiro, porquanto, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da desconsideração levada a efeito, eis que não houve abuso da personalidade, desvio de finalidade da pessoa jurídica ou mesmo confusão patrimonial, entre os bens da mesma e dos sócios.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO - DESCUMPRIMENTO - NÃO PAGAMENTO DE TAXA PREVISTA NO CONTRATO - AÇÃO DE COBRANÇA DA PESSOA JURÍDICA - LEGALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERADA QUANDO VIGENTE ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA, O QUE AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER DESÍDIA DA EXEQUENTE, QUE BUSCOU A TODO TEMPO, DE FORMA LEGITIMA, O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EUGENIO CORONATTO JUNIOR e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO - DESCUMPRIMENTO - NÃO PAGAMENTO DE TAXA PREVISTA NO CONTRATO - AÇÃO DE COBRANÇA DA PESSOA JURÍDICA - LEGALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERADA QUANDO VIGENTE ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA, O QUE AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER DESÍDIA DA EXEQUENTE, QUE BUSCOU A TODO TEMPO, DE FORMA LEGITIMA, O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 50 e 1.032, ambos do Código Civil, no que concerne ao descabimento da desconsideração da personalidade jurídica de entidade que não incorreu em abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, devendo-se considerar que o encerramento das atividades no endereço onde funcionava ocorreu em razão de despejo. Argumenta:
Resta evidenciada a afronta ao artigo 50 do Código Civil Brasileiro, porquanto, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da desconsideração levada a efeito, eis que não houve abuso da personalidade, desvio de finalidade da pessoa jurídica ou mesmo confusão patrimonial, entre os bens da mesma e dos sócios.
Na verdade, não se pode permitir que haja a desconsideração de personalidade jurídica sob o simples argumento de que a empresa encerrou suas atividades irregularmente, fazendo necessário prova da referida irregularidade a autorizar a medida excepcional. No caso, faz menção a Douta Nobre Relatora acompanhada dos demais Julgadores, de que haveria certidão do oficial de justiça dando conta que a empresa não mais funcionava no endereço, o que caracteriza, o encerramento irregular, segundo Ela.
Diferente do que prescrevem os Doutos Julgadores, a propalada certidão do oficial de justiça esclarece que a empresa não está em atividade, mas não esclarece nada acerca do seu endereço, e muito menos quanto a qualquer irregularidade. Conforme adiante se verificará, a empresa foi despejada do endereço onde funcionava, pelo que evidentemente, não podia lá exercer sua atividade
[trecho intermediário suprimido]
indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.