ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2937018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- A parte agravante alegou violação aos artigos 1.238 do Código Civil e 13 da Lei nº 10.257/2001, além de deficiência de fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC/2015.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO STJ. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.238 do Código Civil e 13 da Lei nº 10.257/2001, além de deficiência de fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Sustentou também cabimento pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial.
3. A decisão recorrida entendeu que a prescrição aquisitiva por usucapião não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, que possui rito próprio, conforme jurisprudência consolidada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de despejo e se a sentença que a reconhece pode ser utilizada como título para registro no Cartório de Imóveis; e (ii) saber se o recurso especial pode ser utilizado para revisar o contexto fático-probatório do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida foi fundamentada de forma clara e suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
6. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, conforme a Súmula nº 237 do STF, para afastar a pretensão da parte autora.
7. O procedimento para reconhecimento da usucapião exige requisitos específicos, como a intimação do Ministério Público, das Fazendas Públicas e de terceiros interessados, além da comprovação dos pressupostos legais, o que não foi realizado no caso concreto.
8. A revisão do contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.