DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OSVALTER CARLOS DA SILVA e ROSANGELA FLAUZINA N… — AREsp AREsp 2937025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OSVALTER CARLOS DA SILVA e ROSANGELA FLAUZINA NISTAL DA SILVA à decisão de fls.
- Disse a decisão objeto destes aclaratórios: ..
- Todavia, ao contrário do que sustenta a decisão subjugada, a outorga de poderes feita pelos recorrentes ao advogado que a esta subscreve e que subscreveu o Recurso Especial e também o Agravo em Recurso Especial que estão sub judice se deu em momento muito anterior à interposição dos recursos mencionados, como se demonstrará minuciosamente adiante.
- Logo, já de início é possível afirmar que não incide no caso em exame o conteúdo da Súmula nº 115/STJ, vez que o advogado subscritor possui sim procuração nestes autos e a tinha desde o momento da interposição do Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7705
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OSVALTER CARLOS DA SILVA e ROSANGELA FLAUZINA NISTAL DA SILVA à decisão de fls. 972/973, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
I. Disse a decisão objeto destes aclaratórios:
..
II. Todavia, ao contrário do que sustenta a decisão subjugada, a outorga de poderes feita pelos recorrentes ao advogado que a esta subscreve e que subscreveu o Recurso Especial e também o Agravo em Recurso Especial que estão sub judice se deu em momento muito anterior à interposição dos recursos mencionados, como se demonstrará minuciosamente adiante.
III. Logo, já de início é possível afirmar que não incide no caso em exame o conteúdo da Súmula nº 115/STJ, vez que o advogado subscritor possui sim procuração nestes autos e a tinha desde o momento da interposição do Recurso Especial.
IV. E isso porque não estamos diante de uma ação originária, mas de uma ação derivada, vez que se trata na origem de Embargos à Execução (autos nº 0001611-17.2023.8.16.0048), cuja gênese é uma Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0000729- 89.2022.8.16.0048).
V. Por força disso, é inquestionável que as procurações juntadas na ação executiva, aproveitam aos Embargos à Execução.
..
IX. Em anexo seguem as procurações que foram juntadas nos autos executivos de origem e é inquestionável que nestes autos em Fl. 965 e diante foram juntadas novas procurações (fls. 978/979).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. DIEGHO RAPHAEL CARAMORI BARSZCZ, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.