DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE … — AREsp AREsp 2937037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- ALEGAÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL PROVOCADA PELA IMPLEMENTAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR SUPOSTAMENTE AUTORIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Resultado indicado
Por fim, sustenta que "como a obrigação é solidária, dispensando-se a formação de litisconsórcio necessário, não há razão para que o Tribunal deixe de enfrentar a ocorrência do dano ambiental e a responsabilização do loteador, especialmente porque (i) a prova produzida (relatório [trecho intermediário suprimido] extinto, sem resolução do mérito, com base na suposta existência de litisconsórcio passivo necessário -, e que, portanto, não se cogita de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10111
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL PROVOCADA PELA IMPLEMENTAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR SUPOSTAMENTE AUTORIZADO PELO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE REVELA QUE O IMÓVEL SUB JUDICE FOI OBJETO DE MERO DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA OU DE CONFIGURAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. EVENTUAL DANO AMBIENTAL PROVOCADO PELOS ADQUIRENTES DOS LOTES RESULTANTES DO DESMEMBRAMENTO, NAS OBRAS POR ELES REALIZADAS, QUE DEVERÁ SER DISCUTIDO EM OUTRA DEMANDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REEXAME DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando que "apesar de o acórdão ter reconhecido a ocorrência do dano ambiental nos lotes 1 a 3 e 31 e 32, o recurso de apelação teve seu provimento negado, sob o fundamento de que a ação deve ser proposta em face dos adquirentes dos lotes supramencionados, eximindo de responsabilização o loteador, primeiro réu da presente demanda" (fl. 624).
Alega contradição no acórdão recorrido. Afirma que "ao entender pela necessidade da presença dos adquirentes no polo passivo para a busca do ressarcimento pelos danos ambientais, não só deixou de enfrentar a ocorrência do dano ambiental comprovado pelo INEA, como foi omisso quanto à responsabilização do loteador pelos danos constatados, nos termos da Súmula 623 do STJ" (fl. 625).
Acrescenta que "o Tribunal local, para rejeitar os embar gos, não teceu qualquer comentário concreto acerca da pretensão recursal do Ministério Público ou porque sua tese deveria ser rechaçada" (fl. 626).
Por fim, sustenta que "como a obrigação é solidária, dispensando-se a formação de litisconsórcio necessário, não há razão para que o Tribunal deixe de enfrentar a ocorrência do dano ambiental e a responsabilização do loteador, especialmente porque (i) a prova produzida (relatório
[trecho intermediário suprimido]
extinto, sem resolução do mérito, com base na suposta existência de litisconsórcio passivo necessário -, e que, portanto, não se cogita de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (fl. 608).
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.