DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLOVIS FERREIRA BORGES, contra decisão qu… — AREsp AREsp 2937038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLOVIS FERREIRA BORGES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/3/2025.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a anulação parcial do negócio jurídico; ii) condenar os requeridos à devolução de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais); iii) condenar os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLOVIS FERREIRA BORGES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 21/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/7/2025.
Ação: anulatória parcial de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por NEVEIR ALVES ADRIANO e ZENAIDE APARECIDA BONI ADRIANO, em face de HERMES MATIAS DE OLIVEIRA, VIRGINIA FAGUNDES DE OLIVEIRA, ERCON MATIAS ALVES, CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA ALVES e CLOVIS FERREIRA BORGES, na qual requer a anulação parcial do contrato de compra e venda de imóvel e a reparação dos danos decorrentes da perda de área reintegrada ao espólio de terceiro.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a anulação parcial do negócio jurídico; ii) condenar os requeridos à devolução de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais); iii) condenar os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 599-600):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA PARCIAL DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE ÁREA - ÁREA REINTEGRADA À TERCEIRA PESSOA POR FORÇA DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL - NULIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONCLUSÃO MANTIDA - RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDA À PARTE AUTORA - REJEITADA - PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE VONTADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - JUROS - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. 1. Sendo incontroverso que, após adquirirem o imóvel, os autores perderam grande parte da área por força de sentença proferida em ação de reintegração de posse ajuizada por terceira pessoa contra os requeridos, não há como afastar a conclusão da sentença de que todos os requeridos devem responder pelos nítidos danos morais e materiais causados aos autores, que já haviam até vendido a área de terras para outras pessoas, e, depois, precisaram resolver a situação, comprando novamente a terra. 2. Comporta rejeição a impugnação ao benefício da AJG concedido à parte autora pelo
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação anulatória parcial de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.