ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2937039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA, LEGITIMIDADE ATIVA, CONEXÃO, REGIME DE AFETAÇÃO.
- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Resultado indicado
19 e 20 do Código de Processo Civil, o recurso especial não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, atraindo a incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA, LEGITIMIDADE ATIVA, CONEXÃO, REGIME DE AFETAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por insuficiência da demonstração de violação dos dispositivos federais indicados e pela necessidade de reexame do contexto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória que busca reconhecer a regularidade de empreendimento imobiliário e dos atos e negócios jurídicos relativos à aquisição do lote e à incorporação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando em 5% os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil ao negar a possibilidade de declaração judicial da regularidade da relação jurídica e dos documentos relativos à compra do lote e à incorporação; (ii) saber se o acórdão violou o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil ao manter sentença proferida por juízo reconhecido como incompetente em ação conexa; e (iii) saber se o acórdão violou o art. 31-A da Lei n. 4 .591/1964 ao não assegurar proteção decorrente do regime de afetação do empreendimento incorporado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto aos arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil, o recurso especial não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o acórdão recorrido extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, matéria não tratada nos referidos dispositivos.
7.
[trecho intermediário suprimido]
patrimônio de afetação e a recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre o tema. A matéria não foi discutida na instância ordinária, o que impede o conhecimento do recurso especial.
A questão infraconstitucional relativa à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido e nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
V- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.