DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TIM S A contra decisão de minha lavra que conheceu d… — AREsp AREsp 2937047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TIM S A contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base na inexistência de violação aos arts.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, decisão da Corte a quo fundada em matéria constitucional e prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.
- Alega a parte agravante que a decisão agravada merece reforma, pois o acórdão recorrido incorreu em vícios decisórios, violando os arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETORNO À ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por TIM S A contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base na inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, decisão da Corte a quo fundada em matéria constitucional e prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.
Alega a parte agravante que a decisão agravada merece reforma, pois o acórdão recorrido incorreu em vícios decisórios, violando os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e III, e , do Código de Processo Civil, além dos arts. 502 e 927, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que não há necessidade de revolvimento probatório, tratando-se de revaloração jurídica de fatos delineados, de modo que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.
Afirma que a controvérsia é eminentemente infraconstitucional, não havendo óbice por matéria constitucional.
Aduz que houve desrespeito à coisa julgada formada no Mandado de Segurança n. 0003232-53.2010.8.16.0000, em violação ao art. 502 do Código de Processo Civil.
Destaca que a assinatura sem franquia de minutos não se sujeita ao ICMS e, subsidiariamente, impõe-se aplicar a modulação de efeitos do Tema n. 827 (RE n. 912.888/RS), por força do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que os serviços de valor adicionado (TIM BACKUP, TIM BANCA VIRTUAL, TIM FINANÇAS e TIM MUSIC) não se confundem com serviços de telecomunicação, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997, razão pela qual não podem compor a base de cálculo do ICMS.
Assevera que o serviço de banca virtual é protegido pela regra de não incidência do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, de modo a conhecer integralmente e prover o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial.
Impugnação apresentada às fls. 1826-1830.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é o caso de exercer o juízo de retratação previsto no §2º do art. 1.021 do CPC quanto à decisão monocrática de fls. 1.771-1.779, diante da fundamentação do agravo interno.
Foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
quo, suprindo as omissões, analise e emita pronunciamento específico acerca: (i) da vedação de alteração de critério jurídico do lançamento tributário, prevista no art. 146 do Código Tributário Nacional; e (ii) da descrição técnica pormenorizada das funcionalidades dos serviços de valor adicionado (SVA) TIM Backup, TIM Banca Virtual, TIM Finanças e TIM Music.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS SOBRE ASSINATURA SEM FRANQUIA E SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA). CONTRIBUINTE. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC/2015; ART. 146 DO CTN; ART. 61 DA LEI 9.472/1997; ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO À VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO E À DESCRIÇÃO TÉCNICA DOS SVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETORNO À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.