DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A — AREsp AREsp 2937052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o entendimento de que desconstituir o título executivo extrajudicial (CDA), quanto à sua regularidade, liquidez e certeza, exige dilação probatória.
- Da referida decisão, a agravante interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- 1- Recurso interposto contra decisão que, em execução fiscal, não conheceu exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2316416-96.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o entendimento de que desconstituir o título executivo extrajudicial (CDA), quanto à sua regularidade, liquidez e certeza, exige dilação probatória.
Da referida decisão, a agravante interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 377-395):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITOS GARANTIDOS EM AÇÕES ANULATÓRIAS. 1- Recurso interposto contra decisão que, em execução fiscal, não conheceu exceção de pré-executividade. Hipótese que não enseja sustentação oral em julgamento presencial. Observância dos artigos 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte. 2- Débitos garantidos com seguro garantia não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Necessidade de depósito integral e em dinheiro do montante da Certidão da Dívida Ativa. Inteligência do artigo 151, inciso II, do CTN e incidência da Súmula nº 112, do C. STJ. 3- Suposto débito objeto de cumprimento de sentença em ação anulatória improcedente anterior. Ação anulatória que versava sobre centenas de débitos de IPVA. Sem a indicação do débito que supostamente fora garantido naquela ação, não resta demonstrada de plano as alegações da excipiente. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. 4- O processo executivo (execução fiscal) tem objeto diverso do processo de conhecimento (anulatória de débito fiscal). A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Art. 784, §1º do CPC. 5-Pedido subsidiário de sobrestamento por prejudicialidade externa. Cabe ao Juízo Executório decidir sobre suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, do CPC. Precedentes do STJ. 6- Decisão mantida. Recurso desprovido.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 534-541):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão quanto à tese de suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos na ação anulatória nº 1000856-26.2016.8.26.0053 desde abril de 2018, quanto ao depósito realizado na ação de nº
[trecho intermediário suprimido]
diverso sobre uma mesma questão legal.
XIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.651.863/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência,
em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 151 DO CTN. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONSTATADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.