ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2937059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10672, 5917, 6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, do fato de que a decisão ora combatida baseou seu entendimento em artigo constitucional (artigo 100, §8º, da CF) e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos mencionados fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.
2. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Em análise, agravo interposto por PEDRO CARVALHO SANTOS ASSINGER, GLAUCIO ANTONIO PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ.
A parte agravante traça um retrospecto da demanda. Argumenta que "enfrentaram expressamente a questão, sustentando que a matéria discutida - legitimidade das sociedades de advocacia para a cobrança de honorários sucumbenciais, bem como aplicação do regime tributário próprio (Simples Nacional) - é eminentemente infraconstitucional, fundada em dispositivos do Código de Processo Civil (art. 85, § 15), da Lei 10.833/2003 (art. 27, § 1º), da Lei 8.541/1992 (art. 46, II) e do Código Tributário Nacional (arts. 43 e 45)" (fl. 234) e que "A ausência de transcrição literal da expressão "Súmula 126/STJ" não descaracteriza a impugnação" (fl. 241). Acrescenta que "o fundamento alusivo à ausência de afronta ao art. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7/STJ, importa consignar que, para fins de impugnação, "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Importante salientar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação.
Reforço, ainda, que a parte sequer menciona, em seu agravo em recurso especial, os demais óbices apontados na decisão de inadmis sibilidade, quais sejam a ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e o fato de que a decisão ora combatida baseou seu entendimento em artigo constitucional (artigo 100, §8º, da CF).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.