DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDER SILVA COSTA e OUTROS, contra … — AREsp AREsp 2937064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDER SILVA COSTA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/4/2025.
- Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes, em face de AGRICOLA ESPERANÇA LTDA, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial para entrega de coisa incerta, oriunda de cédulas de produto rural, ajuizada por esta em seu desfavor.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10501, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDER SILVA COSTA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/8/2025.
Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes, em face de AGRICOLA ESPERANÇA LTDA, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial para entrega de coisa incerta, oriunda de cédulas de produto rural, ajuizada por esta em seu desfavor.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de reduzir a multa diária para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e para aplicar o valor de R$ 69,20 (sessenta e nove reais e vinte centavos) para cada saca de soja devida pelos agravantes à agravada.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 418.511,28 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e onze reais e vinte e oito centavos), em decorrência da redução da multa diária ordenada na sentença, admitida a compensação do excesso apurado com o valores devidos na execução de título extrajudicial. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. DECRETO N.º 167/1967. NÃO INCIDÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA, LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO ANO E DA MULTA A 2%. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA. VALOR REDUZIDO NA SENTENÇA. EXCESSO VERIFICADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.
1. Inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 167/1967, resultam incabíveis a prorrogação das dívidas objeto das cédulas de produto rural e a limitação dos juros remuneratórios e da multa moratória nelas previstos.
2. Superada a discussão acerca do prolongamento da dívida e inexistentes outros elementos que interfiram na exigibilidade dos encargos oriundos da inadimplência, não há que se falar em descaraterização da mora.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " .. a Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo, nesse contexto, as intempéries climáticas" (AgInt no AREsp n.º 1.309.282/PR, Rel. Ministro Marco
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.