DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rui Lessing contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4… — AREsp AREsp 2937065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rui Lessing contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL APENAS EM PERÍODO REMOTO E EM PARTE DO PERÍODO CARENCIAL.
- RECONHECIMENTO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO, AINDA QUE DIVERSO DO REQUERIDO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rui Lessing contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 346, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL APENAS EM PERÍODO REMOTO E EM PARTE DO PERÍODO CARENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO, AINDA QUE DIVERSO DO REQUERIDO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DEFLAÇÃO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
2. Malgrado o exercício do labor rural possa ser interrompido durante a carência, tal descontinuidade deve ser pontual, a fim de que não seja descaracterizada a condição de segurado(a) especial.
3. Tendo em conta o longo período durante a carência em que a parte autora não comprovou haver exercido atividades rurais, eis que laborado na atividade urbana de 1984 a 2008, não se faz possível o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
4. Não obstante tenha a parte autora postulado, inicialmente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nada impede que se verifique se faz jus à percepção de aposentadoria por idade híbrida, se a obtenção desta for viável.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER reafirmada.
6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 48, § 2º, e 143, da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que, reconhecido o exercício de atividade rural nos períodos de 27/5/1968 a 14/6/1981 e de 1/1/2010 a 11/10/2016, ambos devem ser computados para fins de cumprimento da carência relativa ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Sem contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão recursal , razão pela qual o desprovimento do agravo interno resulta na perda de objeto do agravo em recurso especial, dada a identidade da matéria neles discutida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO À MATÉRIA ABRANGIDA PELO TEMA 1.007/STJ E NÃO O ADMITE QUANTO AO REMANESCENTE, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA EM AMBOS OS RECURSOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA CORTE DE ORIGEM. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.