ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2937070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
672) Ao final, pleiteia seja provido o agravo interno para que seja analisado e improvido o recurso [trecho intermediário suprimido] Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024, g.n.) Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10592, 7752, 7779, 7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
3. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S/A contra decisão de fls. 661/662, proferida pelo em. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 83/STJ), o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a Súmula 83/STJ foi aplicada indevidamente pela decisão que inadmitiu o recurso, pois "demonstrou em várias ocasiões em seu Recurso Especial precedentes do próprio STJ que endossam a tese recursal apresentada" (fl. 670), o que afasta a incidência do óbice sumular.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. Para tanto, alega a presença de fumus boni iuris, pois, "ao se permitir o prosseguimento da ação tal como está, o BMG poderá sofrer danos irreparáveis" e, quanto ao periculum in mora, defende que "a demora na apuração destes fatos pelo Poder Judiciário, é prejudicial ao BMG que, visa o efetivo reconhecimento do seu direito à apresentação de seguro garantia nos termos da lei processual civil" (fl. 672)
Ao final, pleiteia seja provido o agravo interno para que seja analisado e improvido o recurso
[trecho intermediário suprimido]
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024, g.n.)
Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie.
Nesse cenário, considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se conhecesse do presente agravo interno, a manutenção da decisão agravada seria impositiva, porque proferida segundo o entendimento adotado pela Corte Especial.
Com essas considerações, não se conhece do agravo interno.
Fica prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.