DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2937076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Autor que contraiu empréstimo consignado e repassou parte da quantia mutuada à primeira ré.
- Ausência de responsabilidade do Banco mutuante, que cumpriu sua obrigação ao creditar o valor do empréstimo.
- Inexistência de prova de participação do credor na fraude.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 572):
Apelação. Ação indenizatória. Autor que contraiu empréstimo consignado e repassou parte da quantia mutuada à primeira ré. Ausência de responsabilidade do Banco mutuante, que cumpriu sua obrigação ao creditar o valor do empréstimo. Inexistência de prova de participação do credor na fraude. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 104, 166, IV, 187, 927, do Código Civil; e aos arts. 4º, III, 6º, III, IV, 7º, parágrafo único, 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que o Banco Bradesco deveria ser responsabilizado objetivamente por falhas na prestação do serviço, ao permitir a atuação de uma intermediária na contratação que se aproveitou da vulnerabilidade do autor para obter vantagem indevida.
Alega que sua assinatura foi falsificada, o que configuraria vício de consentimento e nulidade do contrato.
Requer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação solidária do Banco Bradesco S.A e da Gold Assistência Pessoal EIRELI, a devolução dos valores pagos e a majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00, considerando insuficiente o valor fixado de R$ 5.000,00.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito e de indenização proposta por Arnaldo Costa contra Gold Assistência Pessoal EIRELI e Banco Bradesco S.A., em que alega fraude na contratação de empréstimo consignado, com falsificação de assinatura e intermediação de terceiros sem sua anuência
A sentença proferida afastou a responsabilidade do B anco Bradesco e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar exclusivamente a Gold Assistência Pessoal EIRELI a reembolsar a quantia de R$ 101.558,98 e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Corte local, ao analisar a apelação do autor, negou provimento ao recurso, reconhecendo que o Banco Bradesco cumpriu sua obrigação ao creditar o valor do empréstimo na conta do autor, não havendo indício de conluio com a primeira ré. Confira-se (fls. 608/609):
O autor reconheceu na petição inicial que "foi procurado por um preposto da PRIMEIRA RÉ conforme se verifica na leitura do contrato em anexo quando foi convencida pelas sedutoras propostas que lhe foram apresentadas as quais consistiam em utilizar a margem consignável para obtenção de empréstimos sendo que 10% (dez por cento) do
[trecho intermediário suprimido]
em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.