DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2937086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025.
- Ação: de revisão de cláusulas contratuais c/c restituição de valores pagos a maior, ajuizada por LUIZ MAURO PIRES - ESPÓLIO, em face do agravante, na qual requer a revisão da cédula de crédito bancário com afastamento da capitalização diária, da taxa de remuneração em atraso e restituição de valores, com pedido de purgação da mora.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) afastar a incidência cumulada da "Taxa de Remuneração - Operações em Atraso"; ii) manter, em caso de mora, somente juros de mora, correção monetária e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/6/2025.
Ação: de revisão de cláusulas contratuais c/c restituição de valores pagos a maior, ajuizada por LUIZ MAURO PIRES - ESPÓLIO, em face do agravante, na qual requer a revisão da cédula de crédito bancário com afastamento da capitalização diária, da taxa de remuneração em atraso e restituição de valores, com pedido de purgação da mora.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) afastar a incidência cumulada da "Taxa de Remuneração - Operações em Atraso"; ii) manter, em caso de mora, somente juros de mora, correção monetária e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
Direito civil e do consumidor. Agravo interno. Princípio da colegialidade. Recurso adesivo. Capitalização diária de juros. Taxa de remuneração em inadimplência. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, declarou nula cláusula de capitalização diária de juros por ausência de explicitação contratual, redistribuindo a sucumbência em 50% para cada parte e mantendo os demais termos da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) avaliar a admissibilidade do agravo interno adesivo; (iii) analisar a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros; (iv) verificar a licitude da cobrança da taxa de remuneração no período de inadimplência. III. Razões de decidir 3. Não há violação ao princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de julgamento monocrático em conformidade com o art. 932 do CPC e a jurisprudência dominante. 4. O agravo interno adesivo é inadmissível, uma vez que o art. 997, §2º, II, do CPC restringe sua utilização a apelações, recursos extraordinários e recursos especiais. 5. A ausência de clareza contratual sobre o índice aplicável à capitalização diária de juros configura prática abusiva, nos termos do CDC, arts. 6º, III, e 52, autorizando sua nulidade e o afastamento da mora do consumidor. 6. A cobrança da taxa de remuneração no período de inadimplência, desde que não cumulada com encargos adicionais, está em
[trecho intermediário suprimido]
improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE. PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c restituição de valores pagos a maior.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, é autorizada a cobrança capitalização de juros em intervalos menores que um ano para contratos firmados após 31 de março de 2.000, data em que foi publicada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente vigente como MP 2.170-36/2001), desde que esteja claramente estipulada no contrato.
3. No particular, não houve clareza contratual sobre o incide aplicável, o que torna inviável a sua cobrança.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.