DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão unipessoal qu… — AREsp AREsp 2937086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
- Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c restituição de valores pagos a maior.
- Consoante jurisprudência desta Corte, é autorizada a cobrança capitalização de juros em intervalos menores que um ano para contratos firmados após 31 de março de 2.000, data em que foi publicada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente vigente como MP 2.170-36/2001), desde que esteja claramente estipulada no contrato.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE. PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c restituição de valores pagos a maior.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, é autorizada a cobrança capitalização de juros em intervalos menores que um ano para contratos firmados após 31 de março de 2.000, data em que foi publicada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente vigente como MP 2.170-36/2001), desde que esteja claramente estipulada no contrato.
3. No particular, não houve clareza contratual sobre o incide aplicável, o que torna inviável a sua cobrança.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega a necessidade de se esclarecer que há previsão no contrato acerca da capitalização, porém, apesar de constar com "diária", esta ocorre de maneira "mensal", não subsistindo, portanto, irregularidade.
Sustenta, nesse sentido, a necessidade de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para provimento do recurso especial.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- Da alegada omissão quanto à forma de capitalização de juros
Extrai-se da decisão embargada os seguintes fundamentos:
A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo agravante, concluiu o seguinte:
Sobre a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça é de permitir sua incidência, desde que prevista no contrato e que este seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 e estabilizada pela Emenda Constitucional nº 32/2001.
Corroborando esta linha de intelecção, eis as Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 do STJ. A previsão no
[trecho intermediário suprimido]
não houve clareza contratual sobre o incide aplicável, o que torna inviável a sua cobrança.
Verifica-se, dessa forma, que o TJ/GO fundamentou-se na ausência de clareza contratual sobre o índice aplicado no tocante à capitalização diária, e a decisão monocrática asseverou, de forma clara, que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.