DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por RODRIGO ROCKENBACH, contra decisão que i… — AREsp AREsp 2937112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por RODRIGO ROCKENBACH, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta aos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 906-908): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - APELAÇÃO INTERPOSTA POR PEREIRA & SBRISSIA ADVOGADOS ASSOCIADOS - NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- A falta de recolhimento do preparo recursal após intimação da parte nos termos do art.
Resultado indicado
906-908): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - APELAÇÃO INTERPOSTA POR PEREIRA & SBRISSIA ADVOGADOS ASSOCIADOS - NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por RODRIGO ROCKENBACH, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 1.000-1.005).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 906-908):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - APELAÇÃO INTERPOSTA POR PEREIRA & SBRISSIA ADVOGADOS ASSOCIADOS - NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
1. A falta de recolhimento do preparo recursal após intimação da parte nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC impõe o não conhecimento ao recurso por deserção.
2. Tendo o autor/apelante apresentado contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, ao qual foi juntado os documentos que embasaram a razão de decidir, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Da mesma forma, não resta caracterizada a nulidade da sentença por falta de fundamentação, tendo em vista que o Julgador não foi omisso quanto às alegações de intempestividade dos embargos de declaração e de preclusão da decisão que afastou a identidade entre as ações.
4. Logo, reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração, não há que se falar em preclusão das matérias relativas à litispendência e coisa julgada, porque assim que compareceu espontaneamente aos autos a parte ré alegou, na primeira oportunidade em que falou nos autos, as matérias de ordem pública, as quais, como bem pontuou o Sentenciante, podem ser arguidas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive conhecidas de ofício.
5. Como cediço, apenas estará caracterizada a litispendência quando houver a repetição de uma ação que está em curso, enquanto somente há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC.
6. Na hipótese, tanto a Ação de Resolução de Contrato nº. 1022944-43.2018.811.0041 quanto os Embargos à Execução nº. 1046395-63.2019.8.11.0041 já foram julgados. No entanto, o acórdão proferido nos autos nº. 1022944-43.2018.811.0041 transitou em julgado, enquanto nos Embargos à Execução nº. 1046395-63.2019.8.11.0041 não há decisão transitada em julgado, uma vez que os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para análise de Recurso de Agravo interposto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial apresentado naqueles autos.
7. Nesse contexto, tem-se que não há
[trecho intermediário suprimido]
observar que, consoante posicionamento da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Todavia, isso não retira da parte, considerando-se prejudicada pelo prosseguimento do feito, a possibilidade de formular suas pretensões pelas vias processuais cabíveis, perante as instâncias ordinárias.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.