DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2937112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1.754-1.761) opostos à decisão desta relatoria que julgou prejudicado o pedido de tutela provisória (fls.
- A parte embargante sustenta que a decisão é "omissa porque não enfrentou o pedido específico de suspensão da marcha executória do processo nº 1009230- 16.2018.8.11.0041 e de suspensão/ineficácia da hasta pública e de eventual arrematação dos imóveis penhorados, tal como formulado na tutela provisória incidental e reiterado na manifestação posterior do Embargante .. .
- Também não houve qualquer análise da tese de que o pedido de tutela provisória incidental foi dirigido ao STJ justamente em razão do impasse de competência criado entre o juízo da execução, o Tribunal de Justiça e a Vice-Presidência daquele Tribunal, que expressamente declinaram de apreciar a medida urgente, o que evidencia questão relevante de direito, que deveria ter sido apreciada .. .
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.754-1.761) opostos à decisão desta relatoria que julgou prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 1.748-1.751).
A parte embargante sustenta que a decisão é "omissa porque não enfrentou o pedido específico de suspensão da marcha executória do processo nº 1009230- 16.2018.8.11.0041 e de suspensão/ineficácia da hasta pública e de eventual arrematação dos imóveis penhorados, tal como formulado na tutela provisória incidental e reiterado na manifestação posterior do Embargante .. . Também não houve qualquer análise da tese de que o pedido de tutela provisória incidental foi dirigido ao STJ justamente em razão do impasse de competência criado entre o juízo da execução, o Tribunal de Justiça e a Vice-Presidência daquele Tribunal, que expressamente declinaram de apreciar a medida urgente, o que evidencia questão relevante de direito, que deveria ter sido apreciada .. . A decisão embargada igualmente deixou de se pronunciar sobre o fato superveniente noticiado pelo Embargante, qual seja, a realização dos leilões e a arrematação dos imóveis penhorados, circunstância que agrava o perigo de dano e reforça a necessidade de tutela para reconhecer a ineficácia das hastas e a nulidade de eventual arrematação .. . No caso concreto, as teses relativas: (a) à competência do STJ para apreciação da tutela provisória incidental; (b) ao pedido autônomo de suspensão da execução e dos atos expropriatórios; e (c) ao reconhecimento da ineficácia dos leilões já realizados e da nulidade de eventual arrematação, não foram sequer mencionadas na decisão embargada" (fls. 1.757-1.758).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
De fato, houve omissão quanto à análise da alegação de periculum in mora, em razão da realização dos leilões e da arrematação dos imóveis penhorados.
Passo à nova análise do pedido de liminar.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional, exigindo a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, a parte agravada, ora embargante, requereu tutela de urgência em razão da informação de que "o Juízo da execução indeferiu o pedido de suspensão e determinou o prosseguimento do feito, inclusive com a realização do leilão dos imóveis penhorados" (fl. 1.652).
Nos embargos de declaração, a parte informa que "os imóveis foram levados a leilão e arrematados, o que agravava o risco de dano
[trecho intermediário suprimido]
do efeito suspensivo.
Desse modo, a concessão do efeito suspensivo mostra-se imprescindível para que não se frustre o direito da parte embargante à tutela jurisdicional adequada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, consequentemente, DEFIRO o pedido de urgência a fim de suspender os atos executórios e os efeitos da arrematação dos imóveis.
Após o trânsito em julgado do agravo em recurso especial, remetam-se os autos à instância de origem para o processamento e julgamento da ação declaratória, como entender de direito. Observo que, na forma prevista pelos arts. 296 e 298 do CPC/15, a tutela provisória ora deferida pode ser modificada ou revogada, motivadamente, na instância ordinária. Ademais, fica ressalvado, ao arrematante, o uso da prerrogativa que lhe confere o art. 903, § 5º, I, do CPC.
Comunique-se a decisão com urgência às instâncias de origem para adoção das providências necessárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.