DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2937115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Intimada para tal finalidade, os patronos da parte recorrente juntou novamente aos autos substabelecimento assinado pela advogada Jéssica Aparecida Kmita, conferindo poderes à advogada Júlia de Souza Rodrigues, ora subscritora do presente recurso.
- Ministro não conheceu do recurso aduzindo que o substabelecimento de poderes não supriria a irregularidade dos autos, em face da ausência de procuração outorgando poderes à advogada Jéssica Aparecida Kmita.
- Contudo, por um lapso temporal a patrona subscritora não observou que na procuração ainda não havia a inclusão da advogada substabelecente, o que fez a incorrer em erro em não juntar o substabelecimento à referida advogada.
Resultado indicado
Com efeito, mesmo em situações de irregularidade de representação processual, este consiste em mera nulidade sanável, ainda que tenha transcorrido o prazo concedido à parte pelo Juízo para regularização do vício, consoante artigo 1.029, §3º do Código de Processo Civil, in verbis: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão de fls. 478/479, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Intimada para tal finalidade, os patronos da parte recorrente juntou novamente aos autos substabelecimento assinado pela advogada Jéssica Aparecida Kmita, conferindo poderes à advogada Júlia de Souza Rodrigues, ora subscritora do presente recurso.
Ocorre que, o í. Ministro não conheceu do recurso aduzindo que o substabelecimento de poderes não supriria a irregularidade dos autos, em face da ausência de procuração outorgando poderes à advogada Jéssica Aparecida Kmita.
Contudo, por um lapso temporal a patrona subscritora não observou que na procuração ainda não havia a inclusão da advogada substabelecente, o que fez a incorrer em erro em não juntar o substabelecimento à referida advogada.
Considerando que a advogada Jéssica Aparecida Kmita é sócia da sociedade Carnelos Advocacia, conforme alteração contratual anexa, é evidente que a mesma também representa a Embargante em outros processos, o que fez levar a procuradora subscritora a acreditar que na procuração aqui utilizada já tivesse incluído a referida advogada.
Com efeito, mesmo em situações de irregularidade de representação processual, este consiste em mera nulidade sanável, ainda que tenha transcorrido o prazo concedido à parte pelo Juízo para regularização do vício, consoante artigo 1.029, §3º do Código de Processo Civil, in verbis:
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Desta feita, data máxima vênia, diante do equívoco, pleiteia a Embargante pela reconsideração do r. decisum, para ser considerada a regularidade processo e, por conseguinte, analisado o agravo interposto (fls. 483/484).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. JULIA DE SOUZA RODRIGUES.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.