DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2937124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DEOCLECIA DE PAULA SOUZA, com fundamento na incidência da Súmula 284 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
O Juízo de Origem consignou que o instituidor da pensão, quando obteve a aposentadoria por tempo de serviço pelo INPS (31.10.1969), foi desligado do vínculo com a Rede Ferroviária do Nordeste (através da Portaria 1577/69), tendo o benefício originário sido concedido sob o regime geral de previdência e não existindo prova de que o ex-ferroviário tenha sido cadastrado no SIAPE e que contribuiu concomitantemente para regime próprio, o que afasta a hipótese de dupla aposentadoria.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10252
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DEOCLECIA DE PAULA SOUZA, com fundamento na incidência da Súmula 284 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTADA CUMULADA COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.186/1991. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por particular contra a sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente a pretensão formulada pela autora - objetivando a concessão de pensão por morte estatutária, na condição de viúva de ex-ferroviário da RFFSA, regida pela Lei 8.112/90 - condenando-a em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
2. O Juízo de Origem consignou que o instituidor da pensão, quando obteve a aposentadoria por tempo de serviço pelo INPS (31.10.1969), foi desligado do vínculo com a Rede Ferroviária do Nordeste (através da Portaria 1577/69), tendo o benefício originário sido concedido sob o regime geral de previdência e não existindo prova de que o ex-ferroviário tenha sido cadastrado no SIAPE e que contribuiu concomitantemente para regime próprio, o que afasta a hipótese de dupla aposentadoria.
3. A apelante, em suas razões recursais, alega que: a) o instituidor da pensão integrava o regime jurídico especial dos ex-ferroviários, de modo que era contribuinte tanto do Regime Geral (RGPS) como do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), fazendo jus à denominada "dupla aposentação"; b) o instituidor da pensão não firmou a opção pelo regime exclusivamente celetista previsto no Decreto n. 75.478/1975, mantendo sua condição de funcionário público federal, conforme os extratos expedidos pelo DEPEX - Departamento de Pessoal da RFSSA, que não consta ele como optante; c) a autora faz jus ao pagamento da dupla aposentação, a saber, a pensão por morte previdenciária e a pensão estatutária regida pelas Leis ns. 3.373/58 c/c Lei n. 1.711/1952.
4. Pretende a autora obtenção de pensão por morte pelo Regime Próprio de
[trecho intermediário suprimido]
dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.