DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela BRAPIRA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA — AREsp AREsp 2937131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela BRAPIRA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. contra decisão por mim proferida em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ. (e-STJ fls.
- 1.940/1.949) A embargante aponta contradição no acórdão recorrido, ao reconhecer a legalidade da criação de empresas do mesmo grupo, mas conclui pela ausência de comprovação sem analisar os documentos apresentados.
- Diz que houve cerceamento de defesa ao indeferir a perícia e desconsiderar provas documentais, criticando a afirmação de que a prova técnica seria dispensável, enquanto se exige comprovação não analisada.
- Diz que houve omissão quanto ao exame do propósito negocial, da finalidade extratributária e do planejamento sucessório decorrentes da cisão e da criação da holding e das empresas locadoras, bem como quanto ao precedente administrativo fiscal do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF invocado, que reconhece a regularidade de operações semelhantes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela BRAPIRA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. contra decisão por mim proferida em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ. (e-STJ fls. 1.940/1.949)
A embargante aponta contradição no acórdão recorrido, ao reconhecer a legalidade da criação de empresas do mesmo grupo, mas conclui pela ausência de comprovação sem analisar os documentos apresentados.
Diz que houve cerceamento de defesa ao indeferir a perícia e desconsiderar provas documentais, criticando a afirmação de que a prova técnica seria dispensável, enquanto se exige comprovação não analisada.
Diz que houve omissão quanto ao exame do propósito negocial, da finalidade extratributária e do planejamento sucessório decorrentes da cisão e da criação da holding e das empresas locadoras, bem como quanto ao precedente administrativo fiscal do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF invocado, que reconhece a regularidade de operações semelhantes.
Sem apresentação de resposta.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na hipótese.
Ao contrário do que afirma a embargante, está expresso e claro, na decisão embargada, que o Tribunal de origem esclareceu o motivo pelo qual indeferiu o pedido de prova pericial.
Registrou-se que, "ao contrário do alegado, não se omitiu ou desconsiderou o julgado os documentos colacionados pelo embargante no bojo do procedimento fiscal. Ao contrário, pontuou o aresto que a reestruturação societária e a criação de novas empresas, apesar de ser uma atividade lícita, no caso e ao menos no ano de 2011, "as novas empresas foram utilizadas unicamente para o fim de gerar despesas fictícias para a principal empresa do grupo, a BRAPIRA, e com isso reduzir os tributos devidos." (e-STJ fl. 1.809)
Destacou-se que a Corte local decidiu, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, que o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não afronta o direito de defesa.
Considerou-se a prova pericial prescindível e de produção possível pela própria parte, além de indeferir a oitiva do auditor fiscal, por já constarem seus atos no processo administrativo.
Assim, não há falar em omissão no julgado.
De outro turno, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ (EDcl no AgRg nos EAREsp 252613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015), o que, como visto, não se verifica no caso.
Na verdade, a recorrente, sob pretexto de existência de omissão e de contradição interna, utiliza-se de via inadequada para forçar a discussão sobre o mérito recursal, situação inadmissível nestes aclaratórios.
Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.