DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2937199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ZOOM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl.
- 282-293, e-STJ), assim ementado: Apelação Cível.
- Ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ZOOM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 282-293, e-STJ), assim ementado:
Apelação Cível. Ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Pretensão de cobrança do valor da comissão. Inexistência de exclusividade. Intermediação não comprovada. Negócio concretizado por outro corretor. Remuneração indevida. Recurso não provido.
Embargos declaratórios rejeitados (fls. 299-309, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 312-321, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e aos arts. 725, 727 e 728 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise das provas apresentadas nos autos; b) a participação da recorrente na venda do imóvel, o que ensejaria o direito à comissão de corretagem.
Contrarrazões apresentadas (fls. 348-361, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 362-364, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 367-377, e-STJ).
Contraminuta apresentada (fls. 381-394, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. De início, aponta o recorrente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, afirmando que o aresto recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, seria omisso acerca da análise das provas apresentadas nos autos, especialmente sobre a inexistência de pagamento da comissão de corretagem a outra corretora e o teor da gravação em que o recorrido reconhece ter subtraído o valor da comissão.
Como se verá em tópico seguinte desta decisão, porém, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem
[trecho intermediário suprimido]
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.
4. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.