ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2937201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NULIDADE DE DECISÕES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para rever o arbitramento de verba honorária exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravos conhecidos para negar provimento a um recurso especial e não conhecer de outro apelo nobre.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por MAURÍCIO NASCIMENTO DE QUEIROZ, RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ e VERA DE OLIVEIRA MARICATO DI BELLA (MAURÍCIO, RODRIGO e VERA), contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA assim ementados:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Acolhimento da impugnação - Extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da executada - Entendimento consolidado no STJ - R Esp 1.134.186/RS. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegações de omissões Ocorrência apenas no tocante à condenação da apelada ao pagamento integral das verbas de sucumbenciais Contradição inexistente Julgado, no mais, devidamente fundamentado - Como já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos embargos de declaração com fins de prequestionamento, devem ser observados os requisitos prescritos no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração dos apelantes parcialmente acolhidos. Embargos de Declaração da apelada rejeitados.
Nos presentes inconformismos, MAURÍCIO, RODRIGO e VERA defenderam a
[trecho intermediário suprimido]
ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.590.734/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - destaque nosso.)
Assim, o recurso de VERA não merece conhecimento.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo nobre de MAURÍCIO e RODRIGO e NÃO CONHECER do recurso especial de VERA.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MAURÍCIO, RODRIGO e VERA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.