DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE NOGUEIRA DE SA contra decisão que inadmitiu o seu recur… — AREsp AREsp 2937219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE NOGUEIRA DE SA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que negou provimento à apelação interposta.
- 538-548, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 578-583 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE NOGUEIRA DE SA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que negou provimento à apelação interposta.
O agravante, às fls. 538-548, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 551-557.
O Ministério Público Federal às fls. 578-583 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ entendo ser impossível conhecer do recurso.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.
Sobre a questão, assim se extrai do acórdão objeto do recurso especial inadmitido:
"A Defesa do Apelante sustenta que as provas apresentadas são consideradas ilícitas, argumentando que houve nulidade em sua colheita, quando da diligência policial e, por consequência, deve ser absolvido por insuficiência probatória. Todavia, observa-se que a tese defensiva não merece prosperar. Como já mencionado pelo juiz singular, a polícia militar recebeu informações, via CIOSP, que duas mulheres estavam fornecendo drogas para o apelante proceder a revenda, indicando, inclusive as características das referidas mulheres. Diante de tais informações, deslocarem-se para o local mencionado, onde constataram a veracidade dos fatos, pois o apelante estava na companhia de tais mulheres, na frente do estabelecimento comercial de sua propriedade e foi encontrado com ele vestígios de substância entorpecente análoga à basta-base de cocaína, além de mais uma quantidade da mesma substância, na gaveta de seu quarto, conforme boletim de ocorrência (id. 225927698). Acresça-se ainda, que no local também encontraram alguns objetos
[trecho intermediário suprimido]
e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato.
III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes.
4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.
5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.
6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024)
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.