DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOBSM GINECOLOGIA E OBSTETRICIA SANTA MA… — AREsp AREsp 2937232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOBSM GINECOLOGIA E OBSTETRICIA SANTA MARIA LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 245): IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL).
- 252-268, a recorrente sustenta negativa de "vigência, precipuamente, aos artigos 15, §1º, inciso III, alínea "a" da lei nº 9.249/95, com a redação dada pela lei nº 11.727/2008" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOBSM GINECOLOGIA E OBSTETRICIA SANTA MARIA LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 245):
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE 8% E 12%. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA ÁREA MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 252-268, a recorrente sustenta negativa de "vigência, precipuamente, aos artigos 15, §1º, inciso III, alínea "a" da lei nº 9.249/95, com a redação dada pela lei nº 11.727/2008" (fl. 255), ao argumento de que o v. acórdão recorrido impôs "requisitos não previstos na legislação para aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL" (fl. 267), o que, a seu ver, implicaria diverg ência em relação ao entendimento jurisprudencial firmado no Tema 217 do STJ.
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 316-318):
A recorrente alega violação direta ao art. 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, na redação conferida pela Lei nº 11.727/2008, bem como da própria jurisprudência desta Corte Superior. Sustenta que está constituída sob a forma de Sociedade Empresária com registro na ANVISA.
(..)
Acerca da comprovação do preenchimento dos critérios para enquadramento da recorrente nas hipóteses de incidência da alíquota reduzida, o E. STJ entende ser necessária interpretação de cláusulas contratuais, além de imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas nº 5 e 7 daquela Corte.
(..)
Por fim, destaco, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1777429/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1755866/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021; AgInt no REsp 1888035/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, D Je 14/06/2021.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Em seu agravo, às fls.
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.