DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra … — AREsp AREsp 2937238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- 150/172, o recorrente alega divergência jurisprudencial e violação aos arts.
- 38, 97, IV, 116, parágrafo único e 148 do CTN (Código Tributário Nacional), bem como aos arts.
- 2º, 10, 140, 141 e 492 do CPC (Código de Processo Civil) aduzindo que, para além de configurar reformatio in pejus, é ilegal o afastamento da prerrogativa do Fisco estadual de instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD na presença de indícios de subavaliação.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em seu recurso especial de fls. 150/172, o recorrente alega divergência jurisprudencial e violação aos arts. 38, 97, IV, 116, parágrafo único e 148 do CTN (Código Tributário Nacional), bem como aos arts. 2º, 10, 140, 141 e 492 do CPC (Código de Processo Civil) aduzindo que, para além de configurar reformatio in pejus, é ilegal o afastamento da prerrogativa do Fisco estadual de instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD na presença de indícios de subavaliação.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 180/187.
O Tribunal de origem, às fls. 180/190, não admitiu o recurso especial.
O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 205/212.
A contraminuta foi apresentada às fls. 233/236.
Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls.245/246).
Foi interposto agravo interno às fls. 252/256, ainda pendente de julgamento
É o relatório.
Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1371), os Recursos Especiais 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, de minha relatoria, acerca da questão debatida nos autos, qual seja, "definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação".
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Pelo exposto, desconstituo a decisão de fls. 245/246 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.