DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2937243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e Súmula 284/STF (deficiência na fundamentação).
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos arts.
- 14, 46, 47 e 51, IV, do CDC, ao argumento de que o reembolso deveria ser integral diante da ausência de fornecimento da apólice e da impossibilidade de compreensão da fórmula de cálculo.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e Súmula 284/STF (deficiência na fundamentação).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos arts. 14, 46, 47 e 51, IV, do CDC, ao argumento de que o reembolso deveria ser integral diante da ausência de fornecimento da apólice e da impossibilidade de compreensão da fórmula de cálculo.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1137-1161), sustentando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória e a presença de múltiplos óbices.
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1182-1184).
É o relatório.
DECIDO
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão(e-STJ fls. 1122-1124):
"II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Ofensa aos arts. 14 51, IV, 46 e 47 do CDC:
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).
As questões suscitadas no recurso impõem a necessidade de o E. Superior Tribunal de Justiça proceder à interpretação de cláusulas contratuais, o que é descabido na instância especial, a teor da Súmula 5 da E. Corte Superior. Nesse sentido: "(..) o acolhimento da pretensão recursal também demanda reexame de cláusulas contratuais, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 5/STJ" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1554683/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, in DJe de 18.11.2020).
III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC."
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados e o caso em exame, o que não foi feito.
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida (reembolso integral por ausência de fornecimento da apólice) sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.