DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jacira Teixeira da Silva, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2937245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 205 do Código Civil, amparada na assertiva de que "No presente caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria essa orientação, aplicando o marco inicial de forma equivocada e sem considerar o momento efetivo em que a Recorrente teve acesso aos documentos que comprovaram os desfalques.
- A decisão ignorou precedentes importantes que definem a contagem do prazo a partir da comprovação documental do prejuízo." No entanto, neste ponto, constou do aresto, in verbis : "No caso, bem decidiu o magistrado ao consignar no ato sentencial que "por ocasião do levantamento do valor, em 23.08.2007 (id.
- 162791742) é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir daquele momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques" (sic).
- Logo, correta a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da prescrição, considerando a data do saque como demonstração da ciência do desfalque." Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 7779, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Jacira Teixeira da Silva, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:
Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
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A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 205 do Código Civil, amparada na assertiva de que "No presente caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria essa orientação, aplicando o marco inicial de forma equivocada e sem considerar o momento efetivo em que a Recorrente teve acesso aos documentos que comprovaram os desfalques. A decisão ignorou precedentes importantes que definem a contagem do prazo a partir da comprovação documental do prejuízo."
No entanto, neste ponto, constou do aresto, in verbis :
"No caso, bem decidiu o magistrado ao consignar no ato sentencial que "por ocasião do levantamento do valor, em 23.08.2007 (id. 162791742) é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir daquele momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques" (sic).
E complementa que "considerando a data de conhecimento dos fatos, isto é, da violação do direito (teoria da actio nata), ocorrida com a disponibilização do numerário em 23.08.2007 e a data da propositura da ação (em 19.07.2024), é de fácil visualização que a pretensão está fulminada pela prescrição, posto que ajuizada fora do decênio prescricional, pois a autora, ao tomar conhecimento dos supostos desfalques em sua conta, demorou cerca de 17 anos para propor a ação.
Logo, correta a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da prescrição, considerando a data do saque como demonstração da ciência do desfalque."
Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo
[trecho intermediário suprimido]
particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de h onorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.