DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2937272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.
- Ação: produção antecipada de provas ajuizada por 6B Estúdio de Arte Ltda. e Outro em face da agravante, na qual requer a exibição de comprovantes de artes e impressões das embalagens e anúncios das marcas Cheetos e Toddy, em nível global.
- Decisão interlocutória: majorou a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e determinou o cumprimento da obrigação em 10 dias sob pena de caracterização de litigância de má-fé e de expedição de mandado de busca e apreensão.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 4656, 9163, 8865, 10677
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/7/2025.
Ação: produção antecipada de provas ajuizada por 6B Estúdio de Arte Ltda. e Outro em face da agravante, na qual requer a exibição de comprovantes de artes e impressões das embalagens e anúncios das marcas Cheetos e Toddy, em nível global.
Decisão interlocutória: majorou a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e determinou o cumprimento da obrigação em 10 dias sob pena de caracterização de litigância de má-fé e de expedição de mandado de busca e apreensão.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DIREITO AUTORAL DE IMAGEM DECISÃO QUE MAJORA A MULTA DIÁRIA PARA R$10.000,00 LIMITADA A R$100.000,00 E DETERMINA O CUMPRIMENTO DO QUANTO JÁ DETERMINADO SOB PENA DE CARACTERIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ E ENSEJAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO INCONFORMISMO DA EXECUTADA Alegação de que a multa imposta é excessiva e substancialmente maior do que qualquer indenização de danos morais, bem como, a medida de busca e apreensão só é cabível quando se tem certeza da existência do documento Acolhimento parcial Resistência reiterada da agravante em apresentar documentos já determinados na produção antecipada de provas Possibilidade de majoração da multa Artigo 399, II e parágrafo único do art. 400 do CPC Busca e apreensão Não cabimento Medida extrema que não se justifica para o caso concreto Art. 400, I do CPC Decisão parcialmente reformada DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 8º, e 80, III e V, ambos do CPC, e 884 do CC. Afirma que as astreintes fixadas no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) são desproporcionais e irrazoáveis diante da obrigação imposta e do cumprimento possível já realizado.
Aduz que a utilização da produção antecipada de provas pelos autores configura atuação temerária e voltada ao enriquecimento sem causa por meio de multa coercitiva.
Argumenta que inexiste obrigação legal de guarda dos "comprovantes de artes" e que o montante estipulado supera, em muito, padrões usuais e a própria finalidade coercitiva da medida.
RELATADO O
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Produção Antecipada de Provas.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.