DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RENUKA VALE DO IVAI S.A — AREsp AREsp 2937288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2025.
- Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a rescisão parcial da relação negocial quanto à cláusula de dação em pagamento do imóvel, determinando que as requeridas paguem à autora o equivalente ao preço do bem à época do negócio jurídico firmado, com correção monetária e juros de mora.
- Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas requeridas, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO ART.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/6/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, lucros cessantes e dano emergente, ajuizada por BENEDITA SIMAO FERREIRA em face de RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e DESTILARIA RIO GRANDE S/A, alegando descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, onde parte do pagamento seria realizado por dação em pagamento de outro imóvel, a Fazenda Periquito, que não foi entregue livre e desembaraçado.
Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a rescisão parcial da relação negocial quanto à cláusula de dação em pagamento do imóvel, determinando que as requeridas paguem à autora o equivalente ao preço do bem à época do negócio jurídico firmado, com correção monetária e juros de mora.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas requeridas, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - MÉRITO -DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO PERFECTIBILIZADA - RESCISÃO PARCIAL DO PACTO - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.
I- Como consequência do efeito devolutivo e da adstrição, é vedad a a inovação recursal, a qual modifica os limites da lide apresentados na peça de ingresso ou de defesa , pois somente podem ser objeto de análise as questões suscitadas e discutidas no processo. II- A responsabilidade civil de consumo é solidária, de forma que consumidor pode acionar todos que intervieram na cadeia de fornecimento do serviço. III- Nas demandas fundadas em responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto na regra geral do art. 205 CC (Precedentes STJ). IV- Restando demonstrado nos autos que a parte requerida não cumpriu com as obrigações contratuais assumidas, haja vista que deixou não entregou o imóvel negociado livre e desembaraçado, mostra -se devida a rescisão parcial da relação negocial entabulada entre as partes. (e-STJ fls. 960)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram
[trecho intermediário suprimido]
poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E DANO EMERGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, lucro cessante e dano emergente.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.