ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2937312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- GOLPE DENOMINADO PELA JURISPRUDÊNCIA DE PHISHING.
- Rever as conclusões quanto à responsab ilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. GOLPE DENOMINADO PELA JURISPRUDÊNCIA DE PHISHING. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões quanto à responsab ilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOHR ENGENHARIA LTDA. (MOHR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO E PAGAMENTOS NÃO RECONHECIDOS. GOLPE DENOMINADO PELA JURISPRUDÊNCIA DE "PHISHING". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Parte autora que pretende a declaração de inexistência de débito, além de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de ter sido vítima de golpe ao acessar link fraudulento.
2. Apelante que, apesar de não ter concluído a suposta atualização do sistema, admite ter acessado link não confiável.
3. Elementos dos autos que denotam a ocorrência de "phishing", modalidade de golpe na qual a parte acredita estar em contato legítimo com a instituição financeira, contribuindo para que fraudadores acessem seus dados e recursos financeiros. Demandante que deixa de observar as cautelas necessárias, concorrendo decisivamente para a ocorrência do evento
4. Inexistência de elementos que demonstrem a concorrência do réu para a concretização da fraude perpetrada por terceiro. Fortuito externo. Rompimento do nexo de causalidade. Ausência de defeito do serviço.
5. Sentença que prescinde de reforma.
6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fl. 404)
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 625-628).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
a recorrente foi vítima do chamado "seqüestro relâmpago" quando se encontrava em via pública, sendo obrigada a entregar o cartão bancário e a respectiva senha aos delinquentes, que efetuaram vários saques em sua conta-corrente. Reformar tal entendimento atrairia a incidência da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.557.694/TO, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 21/6/2016, DJe de 30/6/2016)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da MOHR, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.