ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2937328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- COBERTURA POR MORTE COM DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE COM DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. SOLIDARIEDADE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 264, 265, 757 e 760 do Código Civil.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à quitação do financiamento imobiliário por cobertura securitária em decorrência do óbito do mutuário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reconheceu a cobertura securitária do evento morte e determinou a quitação das parcelas do contrato até o limite da apólice, afastando os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de exclusão da apólice, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil, permite negar a cobertura por morte decorrente de doença preexistente quando o segurado a declarou na proposta; e (ii) verificar se, à luz dos arts. 264 e 265 do Código Civil, é possível a condenação solidária das rés em custas e honorários, apesar de a solidariedade não se presumir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, pois a cláusula de exclusão exige cumulativamente doença preexistente e ausência de declaração na proposta, e o segurado declarou seu estado de saúde, tendo a seguradora aceitado o risco sem ressalvas. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 264 e 265 do Código Civil, porque a condenação conjunta nas verbas de sucumbência decorre da sucumbência de litisconsortes passivos, nos termos do art. 87 do CPC, não se confundindo com solidariedade obrigacional. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
quitar as parcelas do financiamento e a CDHU ficou impedida de exigir essas mesmas parcelas da autora, de modo que ambas suportaram o resultado desfavorável do julgamento. A distribuição solidária dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes vencidos encontra amparo no art. 87 do Código de Processo Civil, que trata da responsabilidade pelas despesas processuais, e não se confunde com a solidariedade obrigacional dos arts. 264 e 265 do Código Civil, que disciplinam relações de direito material. Assim, o acórdão recorrido aplicou regra processual própria da sucumbência, sem qualquer contrariedade às normas civilistas invocadas.
A modificação do entendimento firmado esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Majoro, de 10% para 13% sobre o valor da causa atualizado, os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.