DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2937336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal, bem como por incidência da Súmula n.
- 7/STJ e por deficiência de cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ e por deficiência de cotejo analítico (fls. 1.332-1.334).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.196):
APELAÇÃO CÍVEL - Ação visando desconstituir a natureza securitária de planos de previdência privada - Sentença de procedência, determinando a colação dos valores sacados pela beneficiária nos autos do inventário - Reforma que se impõe - Planos de previdência privada que têm natureza securitária, mas que podem ser considerados investimentos, se comprovada tentativa de fraude à vocação hereditária - Inocorrência na espécie - Hipótese em que a de cujus não deixou herdeiros necessários e, por isso, podia dispor livremente de seu patrimônio - Ademais, valor do monte-mor que também afasta a tese de tentativa de fraude - Ação julgada improcedente, invertidos os ônus da sucumbência - Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.286-1.293).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.206-1.237), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 91, 794 e 1.791 do CC. Para tanto, sustentou que:
(i) "a descaracterização da natureza securitária para aplicação financeira dos valores investidos em planos de previdência privada aberta é muitíssimo evidente", pois "a de cujus, além da idade avançada, tinha patrimônio considerável a não ter de se preocupar economicamente para o futuro" (fl. 1.213);
(ii) "primeiro é importante consignar que as recorrentes em momento algum levantaram hipótese de fraude; segundo que jamais disseram que a de cujus não tivesse liberdade para dispor como bem entendesse de seu patrimônio. Assim posto, o que as recorrentes alegaram é que as 02 (duas) contratações dos planos VGBL .. se constituem aplicações eminentemente financeiras e como tais devem integrar o espólio para efeito de partilha entre os herdeiros" (fl. 1.214); e
(iii) se extrai "também do v. acórdão impugnado, o óbice de não se tratarem as recorrentes de herdeiras necessárias e que por isso não afetaria legítima, para entender-se pela livre disposição de transferência de patrimônio à margem da legalidade (doação/testamento)" (fl. 1.235).
No agravo (fls. 1.337-1.355), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 1.358-1.363.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem deliberou conforme os seguintes fundamentos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.204.319/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.