ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2937376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os elementos dos autos reforçam o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano moral experimentado, tornando inaplicável a excludente do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Os elementos dos autos reforçam o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano moral experimentado, tornando inaplicável a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC.
2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a decisão de fls. 883/884, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) , que, nos autos de ação indenizatória por danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES DOS COAUTORES E DO RÉU - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - DANO MORAL - Regularidade do preparo referente ao apelo do réu - Morte de recém-nascido um dia após o parto - Responsabilidade objetiva do hospital, fornecedor de serviços médicos, a partir do reconhecimento de culpa de seus prepostos (art. 14, CDC) - Laudo pericial reconheceu o nexo de causalidade entre a conduta negligente da equipe médica e o óbito - Ausência de registros da condução do trabalho de parto em folha de partograma - Concepto nasceu em más condições de vitalidade e evoluiu a óbito - Hospital não impugna a qualidade do laudo pericial nas razões recursais - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Culpa de terceiro que não tem lugar - Nosocômio que responde com culpa in eligendo (art. 932, inciso III, CC) - Dano moral patente - Quantum reparatório que comporta majoração, equivalendo-se o montante fixado na origem para ambos genitores- RECURSO DO RÉU DESPROVIDO -
[trecho intermediário suprimido]
e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).
No caso em exame, o Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais) para cada autor, valor que se mostra razoável e proporcional diante dos danos causados, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.
Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração da responsabilidade civil da recorrente, demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.