DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausênc… — AREsp AREsp 2937390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- MÁ GESTÃO ADMINISTRATIVA E SUBTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.242-1.244).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.089-1.093):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO ADMINISTRATIVA E SUBTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. NÃO COMPROVADOS. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. BANCO DO BRASIL. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. INEXATIDÕES. FATOR DE REDUÇÃO E DEDUÇÃO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. IGNORADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão administrativa e subtração de valores depositados em conta individual do PASEP. 1.1. Em suas razões, o apelante/autor requer a reforma da sentença e a procedência da ação.
2. O caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil, ora apelado, é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
2.1.Precedente: " .. o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor .. ." (07269689020198070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 16/3/2020).
2.2. Dessa forma, incumbe ao apelante provar o fato constitutivo do seu direito.
3.O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS).
3.1. Na mesma ocasião também foi criado o PIS, destinado aos empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS).
3.2.Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que os extratos anexados aos autos indicam que o apelante recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento sob a rubrica " pagto rendimento fopag ". No entanto, o apelante não provou que esses lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento e que não efetuou os saques mencionados.
Isso poderia ser facilmente demonstrado com a apresentação dos contracheques e extratos bancários dos meses em questão (ID 10195220, 10195221 e 10195223).
Desta feita, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP do apelante, os pedidos da inicial são improcedentes.
Nesse cenário, rever as conclusões do acórdão recorrido e analisar as alegações suscitadas demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.