DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2937407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- Propositura destinada a obrigar instituição de ensino a quitar financiamento do FIES e a pagar indenização por dano moral.
- Autora que, contudo, não cumpriu as condições anunciadas no contrato.
Resultado indicado
Recurso da ré provido, prejudicado o da autora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 436-438).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 387):
Prestação de serviço educacional. Propositura destinada a obrigar instituição de ensino a quitar financiamento do FIES e a pagar indenização por dano moral. Nulidade de citação não verificada. Ação julgada parcialmente procedente. Autora que, contudo, não cumpriu as condições anunciadas no contrato. Exigências que são usuais, não abusivas e compreensíveis. Descabimento, nesse contexto, do direito de obter a quitação do financiamento. Ação improcedente. Recurso da ré provido, prejudicado o da autora.
Nas razões do recurso especial (fls. 396-426), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 186, 187 e 927 do CC, alegando que houve ato ilícito por parte da recorrida, causando dano à recorrente, o que gera a obrigação de reparação.
(ii) arts. 6º e 14 do CPC, por entender que houve falha no dever de informação e prática enganosa por parte da recorrida, violando o direito do consumidor de receber informações claras e proteção contra propaganda enganosa,
(iii) art. 1.014 do CPC, sustentando que houve inovação recursal por parte da UNIESP, que não apresentou o descumprimento de cláusulas contratuais na contestação, mas apenas em sede de apelação,
(iv) art. 492 do CPC, afirmando que o acórdão proferiu decisão diversa da pedida " ao decidir apontando suposta cláusula descumprida, quando a parte contrária sequer a indicou, o Relator agiu de forma infringente, contrária ao bom direito" (fl. 411).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 429-435).
O agravo (fls. 441-456) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 459).
É o relatório.
Decido.
O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que o "caso não era de se condenar as rés a quitar o financiamento e, por consequência, nem de compeli-las a pagar indenização pelo dano moral consequente ao ocorrido". Confira-se o seguinte excerto (fls. 391-392):
A particularidade de o material publicitário não conter suficiente informação sobre as condições para que a instituição quitasse o financiamento estudantil junto ao FIES ficou superada a partir do momento em que o aluno firmou o contrato, eis que nele estavam textualmente especificadas aquelas
[trecho intermediário suprimido]
nem de compeli-las a pagar indenização pelo dano moral consequente ao ocorrido.
Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Quanto à alegação de violação dos arts. 492 e 1.014 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.