DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por NOTRE DAME IN… — AREsp AREsp 2937443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundado no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Edna dos Santos Gomes contra a sentença que julgou improcedente os pedidos na ação de consignação em pagamento c. c. obrigação de fazer, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 177/184):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto por Edna dos Santos Gomes contra a sentença que julgou improcedente os pedidos na ação de consignação em pagamento c. c. obrigação de fazer, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A. A apelante alega a inversão do ônus da prova e a falta de notificação sobre a rescisão contratual, além do direito à indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve regularidade no cancelamento do plano de saúde; (ii) se a operadora cumpriu a obrigação de notificar a autora sobre a rescisão contratual; (iii) a existência de danos morais em decorrência da exclusão do plano.
III. Razões de decidir
4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando- se o Código de Defesa do Consumidor.
5. A requerida não comprovou o envio de notificações sobre a rescisão do plano, configurando falha na prestação do serviço.
6. A ausência de notificação prévia torna indevido o cancelamento do plano de saúde, devendo ser restabelecido.
7. A conduta da operadora gerou abalo emocional à autora, caracterizando o dano moral.
8. A indenização é fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros conforme a legislação vigente.
IV. Dispositivo e tese
9. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, determinando a reativação do plano de saúde e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Tese de julgamento: "1. O cancelamento de plano de saúde sem notificação prévia é indevido. 2. A falha na prestação de serviço gera direito à indenização por danos morais."
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:
Legislação: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, inciso II.
Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência:
TJSP, Apelação Cível 1005017-85.2023.8.26.0004, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2024. TJSP, Apelação Cível 1000076-28.2021.8.26.0242, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2024.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou ser plenamente legítima a suspensão do contrato
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem consignou, ainda, que a rescisão contratual sem a prévia notificação do segurado agravou seu estado de sofrimento, gerando dano moral indenizável, uma vez que lhe foi negado atendimento de urgência após cair da própria altura. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, de modo que não se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.824.542/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
Diante do exposto, conheço do agravo para deixar de conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.