DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GAFISA S.A — AREsp AREsp 2937444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GAFISA S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Sentença de parcial procedência que não merece reforma.
- Devido pela ré o ressarcimento das cotas condominiais referentes ao período em que os autores não exerciam a posse do imóvel (antes da entrega das chaves).
Resultado indicado
O recurso especial foi negado seguimento a luz do tema 866 e não admitido quanto aos demais aspectos, sob os seguintes fundamentos (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GAFISA S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 334):
Apelação cível. Direito do consumidor. Sentença de parcial procedência que não merece reforma. Irresignação da ré. Atraso na entrega das chaves. Falha na prestação do serviço configurada. Inadimplemento contratual caracterizado. Devido pela ré o ressarcimento das cotas condominiais referentes ao período em que os autores não exerciam a posse do imóvel (antes da entrega das chaves). Tema nº 971 do STJ que permite a inversão de cláusula penal em favor dos adquirentes. Aplicação de multa de 1% (um por cento). Dano moral configurado. Quantum reparatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por autor, que não merece reparo, pois em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enunciado nº 343 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelo ao qual se nega provimento.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados, conforme ementa (fl. 375-383).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 944, parágrafo único, do Código Civil e os arts. 1.345 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, sustenta que a condenação ao pagamento de danos morais e materiais, cumulada com a multa contratual, configura bis in idem, sendo necessária a limitação da indenização à cláusula penal previamente estipulada no contrato. Aduz infração ao tema 970.
Assevera que houve violação ao parágrafo único do art. 944 do Código Civil por condenação em dano moral com base no mero inadimplemento contratual.
Argumenta, também, que o art. 1.333 do Código Civil foi violado, pois a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais deveria recair sobre os adquirentes do imóvel, desde a instalação do condomínio, conforme previsto na cláusula XIV do contrato que impõe ao promitente comprador o dever de adimplir as cotas condominiais desde a instalação do condomínio.. Aduzindo também dissídio jurisprudencial que admite a a responsabilidade pelo pagamento da cota condominial antes da imissão na posse e o condomínio tinha ciência inequívoca da transação e impossibilidade de cumulação de cotas condominiais com multa contratual.
O recurso especial foi negado seguimento a luz do tema 866 e não admitido quanto aos demais aspectos, sob os seguintes fundamentos (fl. 424): (i)
[trecho intermediário suprimido]
nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega.
Dessa forma, o período em que os autores teriam direito às chaves- Julho a setembro de 2017- devem ser computada a multa contratual no montante equivalente a 1% (um por cento) do preço de venda atualizado, nos moldes da cláusula contratual n. 3.4.3 .
Em face do exposto, conheço do agravo em parte e nesta dou provimento, apenas para afastar a condenação em danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as custas processuais. Com relação aos honorários de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, a qual, por sua vez, condeno ao pagamento de honorários arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, reconhecendo suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.