ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2937444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- COTAS CONDOMINIAIS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA 886/STJ. COTAS CONDOMINIAIS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. MANUTENÇÃO DO RESSARCIMENTO. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM ALUGUEL. NÃO CONHECIMENTO POR INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CUMULADA.
1. Responsabilidade condominial definida conforme a imissão na posse.
2. Mero atraso na entrega do imóvel não configura dano moral indenizável.
3. Ausente a condenação impugnada na origem, cumulação de cláusula penal com aluguel, não pode a insurgência ser conhecida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S.A. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial em parte e, nessa extensão, dei provimento para afastar a condenação em danos morais, mantendo os demais capítulos, pelos seguintes fundamentos: a) responsabilidade pelas cotas condominiais definida conforme o Tema 886/STJ, com a obrigação do adquirente apenas a partir da imissão na posse; b) inexistência de dano moral indenizável pelo mero atraso na entrega das chaves, com revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, sem reexame probatório; c) não conhecimento do ponto relativo à cumulação de cláusula penal com aluguel, por inexistir condenação cumulada na sentença.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão agravada violou dispositivos de lei federal e contrariou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enfatizando a aceitabilidade do prequestionamento implícito e a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Defende que não incide a Súmula 284/STF porque o recurso especial teria atacado todos os fundamentos do acórdão recorrido e reitera a tese de impossibilidade de cumulação de multa contratual com outras verbas indenizatórias. Requer a reforma da decisão
[trecho intermediário suprimido]
ponto referente à alegada cumulação de cláusula penal com aluguel, o não conhecimento se impõe, uma vez que não houve condenação cumulada na sentença, a qual expressamente consignou "Dessa forma, o período em que os autores teriam direito às chaves- julho a setembro de 2017- deve ser computada a multa contratual no montante equivalente a 1% (um por cento) do preço de venda atualizado, nos moldes da cláusula contratual n. 3.4.3. De certo que diante da cláusula penal dada em favor dos autores, não é de se condenar o réu, ainda, em lucros cessantes, eis que aquela já se presta a compensar os danos desta natureza. " (fl.285). Ausente capítulo efetivamente decidido na origem sobre a cumulação, não há matéria a ser revista em especial.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, conheço do agravo interno e nego provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.