DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES contra de… — AREsp AREsp 2937462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/3/2025.
- Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida por CARTÃO BRB S/A em face de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora deferida sobre o percentual do faturamento da empresa a que o devedor/ agravante faz jus na condição de sócio-administrador.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 9585
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/8/2025.
Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida por CARTÃO BRB S/A em face de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora deferida sobre o percentual do faturamento da empresa a que o devedor/ agravante faz jus na condição de sócio-administrador.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. SÓCIO-ADMINISTRADOR . EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. VIABILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A penhora de percentual de faturamento da empresa é hipótese expressamente admitida pelo Código de Processo Civil quando não encontrados bens expropriáveis suficientes para saldar o crédito exequendo e desde que o percentual de penhora seja capaz de propiciar a satisfação do crédito em tempo razoável sem inviabilizar o exercício da empresa (art. 866 do CPC).
2. Esgotados todos os meios para localizar bens de propriedade do devedor e inexistindo demonstração de que apenhora, nos termos deferidos, irá inviabilizar as atividades empresariais da pessoa jurídica, a constrição sobre percentual do faturamento a que o devedor faz jus na condição de sócio-administrador é medida que se impõe.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (e-STJ fl. 443)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 10 e 886 do CPC. Sustenta violação dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, uma vez que, foi determinada a penhora do percentual do faturamento da empresa GIDEÃO CONSULTORIA ADMINISTRATIVA sem a prévia intimação e oportunidade de manifestação. Assevera que não foram esgotadas as diligências para a localização de bens do executado antes da medida excepcional (de penhora sobre o percentual do faturamento da empresa).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJDFT, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 447-450):
Prossigo aduzindo, nessa assentada, que a medida constritiva em foco é expressamente admitida pelo Código de Processo Civil quando não encontrados bens expropriáveis
[trecho intermediário suprimido]
da pessoa jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.